quinta-feira, 14 de junho de 2012

COMENTÁRIOS

                     SPED para empresas do lucro presumido




EFD-Contribuições – Obrigatoriedade de Escrituração para Pessoas Jurídicas Tributadas com Base no Lucro Presumido ou Arbitrado

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) tornou-se obrigatória também para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado em relação aos fatos geradores que ocorrerão a partir de 01/07/2012.

Veja texto completo sobre EFD-Contribuições publicado no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 13/12, no caderno de Imposto de Renda.



fonte:
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Obrigatoriedade do uso da nova versão da NF-e 
a partir de 1º de julho
O SESCON-SP informa que a partir de 1º de julho de 2012 será obrigatória a emissão de NF-e na versão 2.0.1.
Torna-se de extrema importância que nossos representados e seus tomadores de serviços estejam cientes que a partir desta não será mais aceita a NF-e emitida na versão 2.0.0.
Dentre as novidades da nova versão, há novas validações e novos campos, que estão todos descritos no Manual de Orientação do Contribuinte versão 5.00, disponível no portal da SEFAZ/SP: http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe.
Assim, orientamos que todos façam testes neste período anterior a vigência, e se possível adotem a versão 2.0.1 antes do dia 1º de julho.








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   Atenção de olho nas obrigações . ''DIPJ''
ATE O DIA 29/06/2012 A MULTA E DE 500,00 PARA NÃO ENTREGA.



    


DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJ


As pessoas jurídicas deverão apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.
Instrução Normativa SRF 127/1998 instituiu a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET, pelo endereço – www.receita.fazenda.gov.br.
A partir do ano-calendário de 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados.
FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO - PRAZO DE ENTREGA
No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício. A obrigatoriedade de entrega, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
MULTA
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), nos prazos fixados, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
II -de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeito de aplicação da multa prevista no item I, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
Observado o disposto nos itens acima, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apre­sentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).